23/04/2010

Educação Extra-Escolar

Cursos de Educação Extra-Escolar

O que são?

Os cursos de Educação Extra-Escolar são cursos que têm como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência, visando a globalidade e a continuidade da acção educativa, numa perspectiva de educação/ formação ao longo da vida.



A quem se destinam?

Os Cursos de Educação Extra-Escolar destinam-se a adultos maiores de 18 anos, predominantemente, com baixos níveis de escolaridade.



Quem pode desenvolver Cursos de Educação Extra-Escolar?

As escolas públicas. Os cursos podem, também, funcionar fora da escola e, na medida em que possam contribuir para a obtenção de objectivos de desenvolvimento local mais amplos, devem também ser organizados, através do estabelecimento de parcerias entre as entidades e escolas.

(http://novasoportunidades.drealentejo.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=48&Itemid=28)

SECÇÃO III
Educação extra-escolar

Artigo 23.º
Educação extra-escolar

1. A educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.

2. A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.

3. São vectores fundamentais da educação extra-escolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar se à vida contemporânea;

f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com actividades de natureza cultural.

4. As actividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas e adequadas.

5. Compete ao Estado promover a realização de actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.

6. O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.


(Lei de bases do Sistema Educativo Português)

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